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Decisão histórica: planos de saúde não podem mais subir mensalidade por idade — veja o que muda

A discussão que vinha travando consumidores e operadoras ganhou um norte no Supremo. Em plenário, a Corte formou maioria para proibir reajustes por faixa etária que onerem idosos — inclusive em contratos assinados antes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). A decisão atinge práticas antigas do mercado e serve de referência para ações em curso.

O caso que levou o tema à pauta nasceu de um recurso da Unimed, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia barrado o aumento por idade. A relatoria ficou com a ministra Rosa Weber (aposentada), que votou por manter a proibição.

Ela foi acompanhada por seis ministros, formando maioria. Marco Aurélio (aposentado) abriu divergência, seguido por Dias Toffoli.

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Embora a maioria esteja definida, o resultado final ainda não foi proclamado. Falta o STF ajustar a redação da tese com o que vier a ser decidido na ADC 90, processo que trata do mesmo assunto e servirá para alinhar o entendimento com efeito geral.

Na ADC 90, a CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras) sustenta que o Estatuto da Pessoa Idosa não poderia alcançar contratos anteriores à sua vigência, sob pena de ferir segurança jurídica, livre iniciativa e autonomia privada.

O relator Dias Toffoli votou a favor desse pedido, com adesão de André Mendonça e Cristiano Zanin; Gilmar Mendes acompanhou com ressalvas. A palavra final, porém, dependerá da conclusão do julgamento e da tese que será fixada.

Também participaram como amici curiae entidades e operadoras, entre elas a Amil, com argumentos sobre a sustentabilidade atuarial dos planos.

Do outro lado, organizações de defesa do consumidor apontaram que reajustes por idade, em especial após os 60 anos, se tornaram barreira de permanência, expulsando usuários do sistema privado no momento de maior necessidade assistencial.

O que muda, na prática: a sinalização do STF é de que não se admite aumentar a mensalidade pela idade do usuário idoso, inclusive nos contratos antigos.

Seguem possíveis — desde que objetivos e justificáveis — outros tipos de reajuste previstos em norma (como variação por custos e sinistralidade), tema regulado pela ANS e por cláusulas contratuais válidas. A redação final da tese dirá como essa vedação deverá ser aplicada e a partir de quando.

Até a proclamação do resultado e a publicação do acórdão, consumidores que enfrentam reajuste por idade podem guardar boletos, comunicar a operadora por escrito e buscar o Procon/Defensoria, citando a maioria já firmada no STF. Advogados, por sua vez, tendem a pedir a suspensão de cláusulas de faixa etária em ações individuais e coletivas, à espera da tese vinculante.

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Gabriel Pietro

Redator com mais de uma década de experiência.

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